Programa Aprendizagem Profisisonal
O Programa de Aprendizagem Profissional, “APRENDIZ CPS”, é destinado a aproximadamente 240 adolescentes dos sexos masculino e feminino, na faixa etária de 14 a 19 anos e 11 meses. O programa tem por finalidade a preparação e inserção do adolescente no mercado de trabalho, sendo realizados acompanhamentos: social, escolar, familiar e do trabalho. É respaldado pela lei da aprendizagem nº. 10.097/00 e permite uma formação técnico-profissional metódica, com atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade, com o intuito de possibilitar e garantir aos mesmos o “direito à profissionalização e a proteção no trabalho”, conforme previsto na Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, art. 69).
É uma importante porta de entrada para o mercado de trabalho porque permite aos adolescentes entre 14 e 19 anos incompletos desenvolver competências específicas através de uma formação técnico-profissional completa, permitindo a ele atuar em diversos segmentos de mercado.
O programa “Aprendiz CPS” é dividido em fases: FASE I - PREPARAÇÃO, e FASE II - INSERÇÃO no mercado de trabalho.
Na fase preparação é oferecido um curso preparatório de aproximadamente 04 meses, intitulado “Ingressando no Mercado de Trabalho-IMT”, objetivando proporcionar o conhecimento sobre o mundo do trabalho, buscando desenvolver competências específicas, básicas e habilidades gerais requeridas, objetivando trabalhar as dificuldades apresentadas por cada adolescente para serem capazes de enfrentar as dificuldades impostas pelo mundo do trabalho e conseguirem impulsionar sua projeção profissional.
A fase inserção é o encaminhamento do adolescente ao mercado de trabalho, objetivando proporcionar uma formação dentro dos conceitos de aprendizagem profissional, com conteúdos teóricos e práticos que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional do adolescente, possibilitando a inserção e permanência no mercado formal de trabalho, na condição de aprendiz, favorecendo a sua promoção e integração social.
Por que o Programa de Aprendizagem Profissional “Aprendiz CPS” deve ser adotado pela sua empresa?
1. Porque é uma oportunidade de formar profissionais qualificados, afinados com a cultura e os princípios da organização, e aproveitá-los para seus quadros; 2. Porque é uma oportunidade de promover mudanças estruturais na sociedade com a inserção da juventude por meio do trabalho, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e profissional do jovem aprendiz, e a possibilidade do exercício pleno de sua cidadania; 3. Pela possibilidade de beneficiar a sua empresa com a energia, a criatividade e a ousadia natural dos jovens, canalizadas para renovar ideias, estruturas e processos corporativos; 4. Por ser uma prática coerente com o novo modelo produtivo, de acordo com as estratégias e metas da sustentabilidade corporativa. Neste novo modelo as empresas contribuem com a solução de problemas sociais relacionados ao desenvolvimento e à economia do país garantindo a eficiência e longevidade dos negócios; 5. Pelo cumprimento da Lei 10.097/2000, a Lei da Aprendizagem que possui proposta educacional de aprendizagem profissional diferenciada.
Dúvidas sobre aprendizagem- O que as empresas precisam saber?
1. O que é Aprendizagem?
Segundo a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 62), a Aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem, segundo a LDB (Lei de Diretrizes e Bases) da Educação em vigor, executada por meio de um contrato de aprendizagem. No âmbito da Lei nº 10.097/2000, aprendiz é o jovem que assina um contrato especial de trabalho, por tempo determinado e com até dois anos de duração. Nesse período, ele recebe formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, na empresa que o contrata e numa instituição formadora. Para ser beneficiado pela Lei o jovem deve cursar a escola regular ou ter o Ensino Médio concluído.
2. As empresas são obrigadas a contratar aprendizes?
Sim. São obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 07 (sete) funcionários ou mais são obrigadas a contratar jovens aprendizes de acordo com o percentual exigido pela Lei nº 10.097/2000. A cota de jovens aprendizes está fixada entre 5% e 15%, por estabelecimento. O número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. É facultativa a contratação de aprendizes pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
3. As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes?
Sim, podendo optar pela contratação direta. Neste caso, devem realizá-la por meio de processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das Entidades Sem Fins lucrativos (art. 16 do decreto nº 5.598/05).
4. Quais funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes?
Estão excluídas da cota de Aprendizagem as funções determinadas pelas circunstâncias abaixo:
• Os aprendizes já contratados; • Funções exercidas em regime de trabalho temporário, instituído pela lei nº 6.019, de 3 de Janeiro de 1973 (art. 12. Do decreto 5.598/05); • Funções que exijam formação de nível técnico ou superior e cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, parágrafo 1º, do decreto nº 5.598/05).
5. Qual é a quantidade mínima e máxima de aprendizes que a empresa pode ter em seu quadro de colaboradores?
De acordo com o artigo 429 da Lei de Aprendizagem nº 10.097/2000, todas as empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação na aprendizagem profissional, conforme indicado na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. O cálculo da cota é feito pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Quais os deveres do empregador?
Pelas normas do Programa, os jovens são remunerados e têm direito a férias, FTGS e vale-transporte. Os períodos dos contratos podem ser de até 24 meses. As empresas estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS. O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado. Para obter mais informações a empresa poderá consultar também o MANUAL DA APRENDIZAGEM disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br.
7. Que tipo de benefício fiscal a empresa pode ter por incluir aprendizes em seu quadro?
Os incentivos fiscais e tributários são:
• Apenas 2% de FGTS (alíquota 75% inferior à contribuição normal); • Empresas registradas no “Simples”, que optarem por participar do Programa de Aprendizagem, não têm acréscimo na contribuição previdenciária; • Dispensa de Aviso Prévio remunerado; • Isenção de multa rescisória.
8. O que é contrato de aprendizagem?
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração mínima de 12 meses e máxima de dois anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem ,com idade entre 14 e 24 anos incompletos - não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência, inscrito em Programa de Aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art.428 da CLT).
9. Qual deve ser o salário do aprendiz?
A Lei garante o direito ao salário mínimo-hora, observando o piso federal ou estadual, se houver. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou acordo, poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo conforme o art. 428, parágrafo 2º, da CLT e o art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05. Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e férias, conforme previsto na CLT.
10. Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
A jornada de trabalho legalmente permitida é de até 6 horas diárias, para os que ainda não concluíram o Ensino Fundamental, incluindo as atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato; É possível a contratação com jornada de 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o Ensino Fundamental, incluindo às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a instituição formadora também deve observar os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
11. É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?
Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e garanta ao aprendiz o repouso em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
12. Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento por licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença?
Esses afastamentos não constituem, por si só, causa para rescisão do contrato. Além disso, durante o período de afastamento em razão da licença- maternidade ou acidente de trabalho deverá ser recolhido o FGTS do aprendiz. Durante este período, o aprendiz não poderá frequentar a formação teórica, já que essa formação também faz parte do contrato de aprendizagem. Decorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato poderá ser rescindido sem justa causa. Ao aprendiz poderá ser concedido certificado de participação ou, se for o caso, certificado de conclusão do(s) bloco(s) ou módulo(s) concluído(s). Caso o final do contrato ocorra durante o período de afastamento, o mesmo deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para o seu término.
13. A política de benefícios da empresa tem que ser estendida aos aprendizes?
Não necessariamente, ela deverá ser estendida se houver previsão expressa nos acordos ou convenções coletivas ou por liberalidade do empregador, conforme descrito no Decreto 5.598/2005. O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo Programa.
14. Quais as responsabilidades do aprendiz?
• Ser assíduo e pontual; • Cumprir as atividades e tarefas que lhe forem atribuídas, tanto pela empresa, quanto pela instituição formadora; • Respeitar as normas da empresa e da instituição formadora.
15. Quais são os direitos do aprendiz?
O Aprendiz tem os mesmos direitos de qualquer trabalhador – férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
16. O contrato do aprendiz só pode vigorar durante sua formação educacional (ensino fundamental ou médio) ou pode se estender para depois do ensino médio?
O contrato poderá ser estendido caso o jovem termine o ensino médio antes do final do período de contratação do Programa (24 meses).
17. O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?
Não, a duração do contrato está vinculada a duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela instituição formadora e validado no Alterar para Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, o que é incompatível com a prorrogação.
18. Quais os motivos que podem ocasionar o desligamento do aprendiz?
O descumprimento ostensivo de suas responsabilidades, mesmo depois de advertido pelos parceiros envolvidos no Programa. São hipóteses de rescisão do contrato de aprendiz antes do seu término: • desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; • falta disciplinar grave (art.482 da CLT); • ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo; • a pedido do aprendiz.
19. As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?
Sim, desde que a percepção do adicional respectivo às horas de atividades práticas seja garantida. Excepcionalmente é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes desde que não incida uma das hipóteses do art. 11 do Decreto nº 5.598/05 e mediante a adoção das seguintes medidas: • Possuir parecer técnico, assinado por profissional legalmente habilitado que ateste a ausência de risco para a integridade física e a segurança do jovem aprendiz, as ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na circunscrição onde ocorrem as referidas atividades e/ou; • Optar pela execução de atividades práticas dos aprendizes nas instalações da instituição encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
20. A formação teórica da aprendizagem pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa?
Não, pois o programa de Aprendizagem é composto por conteúdo teórico e prático a serem ministrados concomitantemente durante o contrato de Aprendizagem. Desta maneira, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática não deve ser iniciada antes do início do curso de Aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o art. 428 da CLT, a formação técnico-profissional deve ser assegurada pelo empregador.
EMPRESAS PARCEIRAS: BYTA DESPACHANTE; CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL; CICOL; DELLA COLETTA BIOENERGIA S.A; DUBLAUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ATENÇÃO UMA VAGA DE 18 ANOS); ESCRITÓRIO SUL AMÉRICA; FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA; FRISOKAR EQUIPAMENTOSD PLÁSTICOS S.A; GB BARIRI SERVIÇOS GERAIS LTDA; GRACIANO R. AFFONSO S/A VEÍCULOS; LOJAS CEM; MAGAZINE LUIZA; MILIONI; PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES; PLÁSTICO BARIRI; ROSSI & CARAZATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; SAFRA ALIMENTOS (DANONE) – (atenção uma vaga de 18 anos – câmera fria); SAFRA BEBIDAS; SANTA CASA; SUPERMERCADO AQUILANTE (MATRIZ E FILIAL); SUPERMERCADO MICHELASSI (MATRIZ E FILIAL); SUPERMERCADO PEGORIN; SUPERMERCADO ULTRASERVE; e, UMUARAMA CLUBE DE BARIRI.
É uma importante porta de entrada para o mercado de trabalho porque permite aos adolescentes entre 14 e 19 anos incompletos desenvolver competências específicas através de uma formação técnico-profissional completa, permitindo a ele atuar em diversos segmentos de mercado.
O programa “Aprendiz CPS” é dividido em fases: FASE I - PREPARAÇÃO, e FASE II - INSERÇÃO no mercado de trabalho.
Na fase preparação é oferecido um curso preparatório de aproximadamente 04 meses, intitulado “Ingressando no Mercado de Trabalho-IMT”, objetivando proporcionar o conhecimento sobre o mundo do trabalho, buscando desenvolver competências específicas, básicas e habilidades gerais requeridas, objetivando trabalhar as dificuldades apresentadas por cada adolescente para serem capazes de enfrentar as dificuldades impostas pelo mundo do trabalho e conseguirem impulsionar sua projeção profissional.
A fase inserção é o encaminhamento do adolescente ao mercado de trabalho, objetivando proporcionar uma formação dentro dos conceitos de aprendizagem profissional, com conteúdos teóricos e práticos que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional do adolescente, possibilitando a inserção e permanência no mercado formal de trabalho, na condição de aprendiz, favorecendo a sua promoção e integração social.
Por que o Programa de Aprendizagem Profissional “Aprendiz CPS” deve ser adotado pela sua empresa?
1. Porque é uma oportunidade de formar profissionais qualificados, afinados com a cultura e os princípios da organização, e aproveitá-los para seus quadros; 2. Porque é uma oportunidade de promover mudanças estruturais na sociedade com a inserção da juventude por meio do trabalho, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e profissional do jovem aprendiz, e a possibilidade do exercício pleno de sua cidadania; 3. Pela possibilidade de beneficiar a sua empresa com a energia, a criatividade e a ousadia natural dos jovens, canalizadas para renovar ideias, estruturas e processos corporativos; 4. Por ser uma prática coerente com o novo modelo produtivo, de acordo com as estratégias e metas da sustentabilidade corporativa. Neste novo modelo as empresas contribuem com a solução de problemas sociais relacionados ao desenvolvimento e à economia do país garantindo a eficiência e longevidade dos negócios; 5. Pelo cumprimento da Lei 10.097/2000, a Lei da Aprendizagem que possui proposta educacional de aprendizagem profissional diferenciada.
Dúvidas sobre aprendizagem- O que as empresas precisam saber?
1. O que é Aprendizagem?
Segundo a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 62), a Aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem, segundo a LDB (Lei de Diretrizes e Bases) da Educação em vigor, executada por meio de um contrato de aprendizagem. No âmbito da Lei nº 10.097/2000, aprendiz é o jovem que assina um contrato especial de trabalho, por tempo determinado e com até dois anos de duração. Nesse período, ele recebe formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, na empresa que o contrata e numa instituição formadora. Para ser beneficiado pela Lei o jovem deve cursar a escola regular ou ter o Ensino Médio concluído.
2. As empresas são obrigadas a contratar aprendizes?
Sim. São obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 07 (sete) funcionários ou mais são obrigadas a contratar jovens aprendizes de acordo com o percentual exigido pela Lei nº 10.097/2000. A cota de jovens aprendizes está fixada entre 5% e 15%, por estabelecimento. O número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. É facultativa a contratação de aprendizes pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
3. As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes?
Sim, podendo optar pela contratação direta. Neste caso, devem realizá-la por meio de processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das Entidades Sem Fins lucrativos (art. 16 do decreto nº 5.598/05).
4. Quais funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes?
Estão excluídas da cota de Aprendizagem as funções determinadas pelas circunstâncias abaixo:
• Os aprendizes já contratados; • Funções exercidas em regime de trabalho temporário, instituído pela lei nº 6.019, de 3 de Janeiro de 1973 (art. 12. Do decreto 5.598/05); • Funções que exijam formação de nível técnico ou superior e cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, parágrafo 1º, do decreto nº 5.598/05).
5. Qual é a quantidade mínima e máxima de aprendizes que a empresa pode ter em seu quadro de colaboradores?
De acordo com o artigo 429 da Lei de Aprendizagem nº 10.097/2000, todas as empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação na aprendizagem profissional, conforme indicado na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. O cálculo da cota é feito pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Quais os deveres do empregador?
Pelas normas do Programa, os jovens são remunerados e têm direito a férias, FTGS e vale-transporte. Os períodos dos contratos podem ser de até 24 meses. As empresas estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS. O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado. Para obter mais informações a empresa poderá consultar também o MANUAL DA APRENDIZAGEM disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br.
7. Que tipo de benefício fiscal a empresa pode ter por incluir aprendizes em seu quadro?
Os incentivos fiscais e tributários são:
• Apenas 2% de FGTS (alíquota 75% inferior à contribuição normal); • Empresas registradas no “Simples”, que optarem por participar do Programa de Aprendizagem, não têm acréscimo na contribuição previdenciária; • Dispensa de Aviso Prévio remunerado; • Isenção de multa rescisória.
8. O que é contrato de aprendizagem?
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração mínima de 12 meses e máxima de dois anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem ,com idade entre 14 e 24 anos incompletos - não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência, inscrito em Programa de Aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art.428 da CLT).
9. Qual deve ser o salário do aprendiz?
A Lei garante o direito ao salário mínimo-hora, observando o piso federal ou estadual, se houver. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou acordo, poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo conforme o art. 428, parágrafo 2º, da CLT e o art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05. Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e férias, conforme previsto na CLT.
10. Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
A jornada de trabalho legalmente permitida é de até 6 horas diárias, para os que ainda não concluíram o Ensino Fundamental, incluindo as atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato; É possível a contratação com jornada de 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o Ensino Fundamental, incluindo às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a instituição formadora também deve observar os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
11. É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?
Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e garanta ao aprendiz o repouso em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
12. Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento por licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença?
Esses afastamentos não constituem, por si só, causa para rescisão do contrato. Além disso, durante o período de afastamento em razão da licença- maternidade ou acidente de trabalho deverá ser recolhido o FGTS do aprendiz. Durante este período, o aprendiz não poderá frequentar a formação teórica, já que essa formação também faz parte do contrato de aprendizagem. Decorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato poderá ser rescindido sem justa causa. Ao aprendiz poderá ser concedido certificado de participação ou, se for o caso, certificado de conclusão do(s) bloco(s) ou módulo(s) concluído(s). Caso o final do contrato ocorra durante o período de afastamento, o mesmo deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para o seu término.
13. A política de benefícios da empresa tem que ser estendida aos aprendizes?
Não necessariamente, ela deverá ser estendida se houver previsão expressa nos acordos ou convenções coletivas ou por liberalidade do empregador, conforme descrito no Decreto 5.598/2005. O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo Programa.
14. Quais as responsabilidades do aprendiz?
• Ser assíduo e pontual; • Cumprir as atividades e tarefas que lhe forem atribuídas, tanto pela empresa, quanto pela instituição formadora; • Respeitar as normas da empresa e da instituição formadora.
15. Quais são os direitos do aprendiz?
O Aprendiz tem os mesmos direitos de qualquer trabalhador – férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
16. O contrato do aprendiz só pode vigorar durante sua formação educacional (ensino fundamental ou médio) ou pode se estender para depois do ensino médio?
O contrato poderá ser estendido caso o jovem termine o ensino médio antes do final do período de contratação do Programa (24 meses).
17. O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?
Não, a duração do contrato está vinculada a duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela instituição formadora e validado no Alterar para Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, o que é incompatível com a prorrogação.
18. Quais os motivos que podem ocasionar o desligamento do aprendiz?
O descumprimento ostensivo de suas responsabilidades, mesmo depois de advertido pelos parceiros envolvidos no Programa. São hipóteses de rescisão do contrato de aprendiz antes do seu término: • desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; • falta disciplinar grave (art.482 da CLT); • ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo; • a pedido do aprendiz.
19. As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?
Sim, desde que a percepção do adicional respectivo às horas de atividades práticas seja garantida. Excepcionalmente é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes desde que não incida uma das hipóteses do art. 11 do Decreto nº 5.598/05 e mediante a adoção das seguintes medidas: • Possuir parecer técnico, assinado por profissional legalmente habilitado que ateste a ausência de risco para a integridade física e a segurança do jovem aprendiz, as ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na circunscrição onde ocorrem as referidas atividades e/ou; • Optar pela execução de atividades práticas dos aprendizes nas instalações da instituição encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
20. A formação teórica da aprendizagem pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa?
Não, pois o programa de Aprendizagem é composto por conteúdo teórico e prático a serem ministrados concomitantemente durante o contrato de Aprendizagem. Desta maneira, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática não deve ser iniciada antes do início do curso de Aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o art. 428 da CLT, a formação técnico-profissional deve ser assegurada pelo empregador.
EMPRESAS PARCEIRAS: BYTA DESPACHANTE; CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL; CICOL; DELLA COLETTA BIOENERGIA S.A; DUBLAUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ATENÇÃO UMA VAGA DE 18 ANOS); ESCRITÓRIO SUL AMÉRICA; FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA; FRISOKAR EQUIPAMENTOSD PLÁSTICOS S.A; GB BARIRI SERVIÇOS GERAIS LTDA; GRACIANO R. AFFONSO S/A VEÍCULOS; LOJAS CEM; MAGAZINE LUIZA; MILIONI; PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS DORES; PLÁSTICO BARIRI; ROSSI & CARAZATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; SAFRA ALIMENTOS (DANONE) – (atenção uma vaga de 18 anos – câmera fria); SAFRA BEBIDAS; SANTA CASA; SUPERMERCADO AQUILANTE (MATRIZ E FILIAL); SUPERMERCADO MICHELASSI (MATRIZ E FILIAL); SUPERMERCADO PEGORIN; SUPERMERCADO ULTRASERVE; e, UMUARAMA CLUBE DE BARIRI.